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Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado

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CONTRIBUINTE

 

São contribuintes os policiais militares e respectivos pensionistas previdenciários.

Para os policiais militares a taxa de contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica é de 2% (dois por cento) da respectiva retribuição-base.

Para as pensionistas a taxa de contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica é de 1% (um por cento) do valor da pensão que estejam percebendo.

 

Artigo 32, da Lei Nº 452, de 02 de outubro de 1974.

Artigo 1º (alterou o inciso II do artigo 34, da Lei Nº 452, de 2 de outubro de 1974), da Lei Complementar Nº 1.013, de 06 de julho de 2007.



























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