Lei nº 452, de 02-10-1974 e Portaria CBPM – 4, de 01–04–2020
Regime assistencial, cujos serviços de saúde são geridos pela CBPM e prestados pela Cruz Azul de São Paulo aos beneficiários dependentes dos contribuintes.
Sem carência para procedimentos médico-hospitalares, exceto para os casos de reinclusão no regime assistencial.
Beneficiários dependentes dos ex-contribuintes que requererem sua reinclusão no regime Assistencial Médico-Hospitalar, terão que cumprir os seguintes prazos de carência:
Cobertura assistencial ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e pronto-socorro.
Consultas, exames, internação e tratamentos diversos são realizados conforme o Termo de colaboração entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo, observada a Portaria 4/1/2020, de 1–4–2020.
Atendimentos de urgência ou emergência podem ser realizados por qualquer Unidade Hospitalar, no território nacional, somente quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pela Cruz Azul de São Paulo
Atendimento emergencial de Oftalmologia no Pronto-socorro da Cruz Azul de São Paulo e posterior encaminhamento a clínicas especializadas, quando necessário.
Coparticipação financeira de até 50% do valor em alguns atendimentos ambulatoriais, hospitalares e de obstetrícia, conforme a Portaria 4/1/2020, de 1–4–2020, a fim de garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do regime assistencial médico-hospitalar.