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Topo e base

Assistência Médico - Hospitalar

Lei nº 452, de 02-10-1974 Portaria CBPM – 4, de 01–04–2020

  • Regime assistencial, cujos serviços de saúde são geridos pela CBPM e prestados pela Cruz Azul de São Paulo aos beneficiários dependentes dos contribuintes.
  • Sem carência para procedimentos médico-hospitalares, exceto para os casos de reinclusão no regime assistencial.

                                                                               

  • Beneficiários dependentes dos ex-contribuintes que requererem sua reinclusão no regime Assistencial Médico-Hospitalar, terão que cumprir os seguintes prazos de carência:
    • 24 horas para casos de urgência e emergência
    • 24 meses para doenças e lesões preexistentes
    • 300 dias para partos a termo
    • 180 dias para os demais casos
  • Cobertura assistencial ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e pronto-socorro.
  • Consultas, exames, internação e tratamentos diversos são realizados conforme o Termo de colaboração entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo, observada a Portaria 4/1/2020, de 1–4–2020.
  • Atendimentos de urgência ou emergência podem ser realizados por qualquer Unidade Hospitalar, no território nacional, somente quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados pela Cruz Azul de São Paulo
    • Emergência: implica em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado em declaração do médico assistente
    • Urgência: resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional
    • Remoção: a Unidade Hospitalar deve ser informada que o paciente tem direito à assistência médica pela Cruz Azul, o mais rápido possível, para que esta assuma a responsabilidade do tratamento e assegure a transferência imediata, quando de sua estabilidade clínica
  • Atendimento emergencial de Oftalmologia no Pronto-socorro da Cruz Azul de São Paulo e posterior encaminhamento a clínicas especializadas, quando necessário.
  • Coparticipação financeira de até 50% do valor em alguns atendimentos ambulatoriais, hospitalares e de obstetrícia, conforme a Portaria 4/1/2020, de 1–4–2020, a fim de garantir o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do regime assistencial médico-hospitalar.
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