CONTRIBUINTES
Os contribuintes são os policiais militares e pensionistas que, mensalmente, destinam percentuais de seus vencimentos, 2% da retribuição-base e 1% da pensão, respectivamente, para tornar o regime assistencial sustentável.
BENEFICIÁRIOS
Beneficiários dependentes legais
Lei nº 452, art. 34, de 02-10-1974Cônjuge ou companheiro(a).
Filhos, de qualquer condição ou sexo, até que atinjam idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social, desde que não sejam emancipados nos termos da legislação civil, bem como os filhos considerados inválidos para o trabalho, de acordo com atestado emitido por órgão médico da Polícia Militar, e os incapazes civilmente, desde que, nos dois últimos casos, vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do militar. A assistência aos beneficiários dependentes temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade.
Enteados, enquanto durar o casamento ou união estável
Menores sob guarda judicial.
Menores sob tutela ou curatela, desde que comprovadamente vivam sob a dependência econômica de militares contribuintes.
Pensionista contribuinte.
Pais do contribuinte, desde que vivam sob dependência econômica e não haja outros beneficiários dependentes obrigatórios.