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Resposta: Não. A CBPM não está sujeita à Lei Federal nº 9656 de 03 de junho 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. A CBPM é autarquia do estado regulada pela Lei Estadual Nº 452, de 02 de outubro de 1974, atualizada pela Lei Complementar Nº 1353, de 10 de janeiro de 2020. Ao se fazer uma uma análise da Resolução Normativa nº 137, de 14 de novembro de 2006, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar, observa-se que a estrutura e modalidade de operação da CBPM no que pertine à Assistência Médica se equipara jurídica e economicamente às entidades de autogestão, embora com ressalvas decorrentes da sua personalidade jurídica de direito público.
Os conceitos de autogestão e mutualismo levam em consideração elementos como o financiamento, a organização jurídico-institucional e o risco pela variação dos custos da Assistência Médico - Hospitalar.
Enquadrar-se como uma dessas entidades significa:
a) possuir, em sua estrutura organizacional e deliberativa, órgãos de direção superior e coletiva, formado por representantes do segmento corporativo beneficiário dependente do próprio serviço (Lei estadual 452/74, art. 2º);
b) dispor de financiamento por um sistema contributivo solidário que envolva a repartição de custos entre os próprios beneficiários dependentes (Lei estadual 452/74, art. 5º);
c) ausência de finalidade lucrativa (o que é da essência de uma autarquia).
Portanto, respeitadas as notas próprias delineadas pelo seu peculiar regime jurídico de direito público, a CBPM apresenta como características: ausência de finalidade lucrativa, autogestão e o mutualismo, com custeio mediante contribuições dos assistidos em prol de seus beneficiários dependentes, não importando o seu número. A Súmula 608 do STJ reafirma o delineado pela ANS até mesmo no tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que entidade de autogestão, como a CBPM, não opera em regime de mercado, não tem por objetivo o lucro, há integrantes do grupo de assistidos na sua gestão e objetiva assistir um segmento específico, sem alteração de valores de contribuição não importando o número de beneficiários dependentes. Portanto, também não está a CBPM sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Com todos estes argumentos, há de se considerar que devido a sua regulamentação peculiar como entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público, somada a suas características como entidade de autogestão, a CBPM não está regulada pela Lei Federal Nº 9656/98. Igualmente, também não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
A normatização que regula a CBPM pode ser consultada na internet.
Resposta: Não há o que temer. No momento ele tem a opção da reintegração administrativa, diante da nova redação da Lei Nº 4523/74, que incluiu o parágrafo único do artigo 32. Maiores informações podem ser vistas no sítio eletrônico da Caixa Beneficente da Polícia Militar, conforme link
Com relação a demanda judicial anterior, a Caixa Beneficente, por meio da Procuradoria Geral do Estado, já apresentou suas argumentações de defesa na ocasião, nada mais restando. Caso sentir-se mais seguro, consulte o seu advogado.
Portanto, o caminho mais curto, rápido e seguro para sua reinclusão, é solicitar o seu reingresso com base no parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 452/74, conforme orientações insertas no link já referido.
Resposta: Existem 04 faixas de categorias, que colocam os beneficiários dependentes em faixas de acomodações para atendimento no sistema de Assistência Médico - Hospitalar, e atualmente estão listadas conforme consta no item 6 do Apenso I do Plano de Trabalho do atual Termo de colaboração Nº 01/20, firmado em 25/03/20, entre a CBPM e a Cruz Azul , e assim, as categorias hoje são definidas na seguinte conformidade:
Categoria “A “: oficiais superiores e capitães
Categoria “B”: demais oficiais e aspirante a oficial
Categoria “C”: subtenentes, sargentos e alunos oficiais;
Categoria “D”: cabos e soldados.
Pensionistas seguem a categoria que era de seu cônjuge contribuinte.
Resposta: Para os PM que são contribuintes desde o ingresso na Polícia Militar, e assim permanecem, não existe carência, podendo seus beneficiários dependentes utilizar a Assistência Médico - Hospitalar a qualquer tempo, desde o referido ingresso.
A carência existe somente para os PM que deixam de ser contribuintes, e agora, solicitam retorno, no caso pela reinclusão administrativa. Assim, a utilização pelos beneficiários dependentes da Assistência Médico - Hospitalar está vinculada a uma carência estabelecida pelo parágrafo único do artigo 32 da Lei Nº 452/74, na seguinte conformidade da letra legal:
Os contribuintes que tenham, por qualquer motivo, perdido essa qualidade, poderão requerer sua reinclusão, desde que tenham permanecido no rol deste artigo e cumpram os seguintes prazos de carência:
1. 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência;
2. 24 (vinte e quatro) meses para doenças e lesões preexistentes;
3. 300 (trezentos) dias para partos a termo;
4. 180 (cento e oitenta) dias para os demais casos. (NR) – Parágrafo único acrescentado pela Lei
Lei Complementar nº 1.353, de 10/01/2020.